TSTAg-AIRR 0000356-69.2025.5.22.0102
Decisão da presidência do TST: dono da obra
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão da presidência do TST
- Dono da obra
- Contrato de empreitada
- Responsabilidade subsidiária
- Reiterado inadimplemento de obrigações trabalhistas
- Inidoneidade econômico-financeira da empreiteira
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA NO IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA REPETITIVO Nº 6). REITERADO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. PREMISSA FÁTICA EXPRESSAMENTE REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária da dona da obra em contrato de empreitada, à luz da tese vinculante firmada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema Repetitivo nº 6). II. O Tribunal Regional, no acórdão recorrido, registrou expressamente a ausência de idoneidade econômico-financeira da empreiteira, evidenciada pelo reiterado inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais, notadamente ausência de recolhimentos fundiários e atrasos salariais durante a execução contratual (culpa in elegendo) , bem como do histórico de reiteradas demandas trabalhistas ajuizadas contra prestadoras contratadas pela CHESF (culpa in vigilando) . III. O item IV do precedente repetitivo não estabeleceu critério probatório rígido para caracterização da ausência de idoneidade econômico-financeira, tampouco exigiu demonstração documental específica de insolvência pré-contratual, cabendo ao Tribunal Regional, à luz do conjunto probatório, aferir a presença da culpa in eligendo . IV. Além de o acórdão regional revelar-se em sintonia com a tese vinculante fixada pelo TST no tema 6 de IRR, a pretensão recursal, no sentido de afastar a premissa regional de ausência de idoneidade econômico-financeira da empreiteira, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa, no particular. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento.