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Jurisprudências

TSTRRAg 0010314-28.2018.5.18.0008

Férias: inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - FÉRIAS - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT - PAGAMENTO EM DOBRO - DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 501/SC. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADPF nº 501/SC, julgou-a procedente para "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, nos termos do voto do Relator". 2. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT dá ensejo ao pagamento das férias em dobro, em conformidade com a referida súmula, declarada inconstitucional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros ISTO POSTOpor unanimidade, negar provimento ao agravo interno quanto à "negativa de prestação jurisdicional"; "FGTS - parcelamento - rescisão indireta" e "multa por embargos de declaração protelatórios". Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, ante a má-aplicação da Súmula nº 450 do TST, determinando o processamento do agravo de instrumento quanto às "férias - inobservância do prazo previsto no art. 145 da CLT - pagamento em dobro". Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento quanto às "férias - pagamento em dobro", ante a má-aplicação da Súmula nº 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação da Súmula nº 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação imposta ao reclamado do pagamento em dobro das férias.

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