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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011425-08.2017.5.03.0038

Execução: deserção do agravo de petição

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 884, § 6º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O § 6º do art. 884 da CLT isenta a entidade filantrópica de efetuar a garantia do juízo para a apresentação dos embargos à execução. A jurisprudência dominante do TST entende que as entidades filantrópicas não se confundem com as entidades beneficentes ou mesmo, as entidades sem fins lucrativos, haja vista que as entidades filantrópicas não podem cobrar pelos serviços prestados, devendo, para tanto, oferecer serviços ou atendimentos totalmente gratuitos, o que não é o caso da Executada. Consta do acórdão regional que a Executada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, uma vez que a filantropia tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não se encontra presente neste caso. Analisando hipóteses semelhantes, esta Corte Superior entendeu que o CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social) não é suficiente para o enquadramento da entidade como filantrópica. II. Decisão mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, não obstante a transcendência jurídica da causa. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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