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Jurisprudências

TSTAIRR 1000891-70.2022.5.02.0351

Fase de execução: honorários advocatícios

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA LARRU'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. O debate acerca da existência de autonomia entre as fases de conhecimento e de execução ainda tem ensejado oscilação na jurisprudência desta Corte, de forma que, não obstante haja julgado desta Turma não reconhecendo a transcendência da causa, é prudente reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao artigo 5º, caput e incisos II, XXXVI e LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 791-A, caput e § 5º, da CLT e 85, § 1º, do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que para a aplicação do disposto no art. 85, § 1º, do CPC, o qual prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", não há relevância no aspecto de haver substituição processual (pelo sindicato) tanto na execução individual como antes na ação coletiva. Do mesmo modo como haveria honorários cumulativos se o trabalhador estivesse desassistido, ou não substituído, pelo sindicato desde o início do processo de conhecimento. Dessa forma, conclui-se que, por se tratar de ação autônoma, são devidos honorários advocatícios na ação executiva individual de título coletivo, de forma independente dos honorários fixados no processo principal, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do art. 85, § 1º, do CPC, razão pela qual não há de se falar em ofensa à coisa julgada. Precedentes. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, caput e incisos II, XXXVI e LIV, da CF. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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