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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010879-84.2021.5.03.0143

Acúmulo de funções: professor assistente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de funções
  • Professor assistente
  • Coordenador de pós-graduação
  • Secretário-geral de unidade de ensino
  • Desempenho de atribuições excedentes ao cargo
  • Horas extras

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não reiterou no agravo sua insurgência em relação aos honorários advocatícios, à indenização por dano moral, e ao intervalo interjornadas, o que implica a aceitação tácita da decisão agravada quanto a esses temas. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROFESSOR ASSISTENTE. COORDENADOR DE PÓS-GRADUAÇÃO. SECRETÁRIO-GERAL DE UNIDADE DE ENSINO. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES EXCEDENTES AO CARGO. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação ao tema do acúmulo de funções. 2 – Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – Verifica-se que a parte atendeu o requisito de que trata o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, transcrevendo o trecho que demonstra o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior e realizando o devido cotejo analítico. 4 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação ao tema das atividades extraclasse. 2 – Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – Verifica-se que a parte atendeu o requisito de que trata o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, transcrevendo o trecho que demonstra o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior e realizando o devido cotejo analítico. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROFESSOR ASSISTENTE. COORDENADOR DE PÓS-GRADUAÇÃO. SECRETÁRIO-GERAL DE UNIDADE DE ENSINO. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES EXCEDENTES AO CARGO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 - A controvérsia envolve a configuração de acúmulo de funções, em relação à contratação para a função de Professor Assistente II. 2 – O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função a partir da conclusão de que restou “demonstrado um aumento de responsabilidade da Reclamante de modo desproporcional à remuneração percebida”, uma vez que “houve um real e evidente desequilíbrio qualitativo e quantitativo entre a função para a qual foi a Autora foi contratada (Professor Assistente II) e a função de coordenadora e secretária acadêmica, o que caracteriza o acúmulo de funções”. 3 – Anotou expressamente a premissa de que “restou comprovado, pelas testemunhas, que a reclamante, embora tenha sido contratada para a função de Professor Assistente II, também exercia a Coordenação de Pós Graduação”, bem como “que a autora exerceu, além da função de Professor Assistente, II, a função de Secretária Geral nas duas unidades da reclamada”. 4 – A caracterização do acúmulo de função depende da comprovação de que foram delegadas atribuições que não estavam inseridas na função para a qual o trabalhador fora contratado, desde que haja incompatibilidade entre essas funções para sua condição pessoal ou abuso quantitativo, acarretando prejuízo, caso contrário, aplicável o art. 456, parágrafo único, da CLT (“A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”). 5 – No caso, para se afastar a conclusão do TRT, no sentido de que houve “desequilíbrio qualitativo e quantitativo entre a função para a qual foi a Autora foi contratada (Professor Assistente II) e a função de coordenadora e secretária acadêmica”, seria necessário adentrar ao exame das referidas atribuições laborais, a fim de cotejar se estavam ou não inseridas nos limites do cargo para o qual a Reclamante havia sido contratada originalmente. 6 – Nesse passo, para se chegar à conclusão diversa da exposta pela Corte a quo, acolhendo a alegação da Reclamada de que não houve acúmulo de função, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 7 – Prejudicado o exame da transcendência. 8 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1 – A Reclamada sustenta que a rubrica “Hora Atividade”, indicada nos holerites, remunerava devidamente o total das atividades realizadas pela Reclamante fora da sala de aula. 2 – A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, firmou a convicção de que “A prova oral comprova o labor extraordinário”. Ratificou as premissas fixadas na sentença, a qual apreciou os depoimentos em detalhe e concluiu que, “Apesar na negativa da ré para quem todas as horas extras encontram-se abrangidas pelas horas de trabalho da autora ou foram devidamente remuneradas, a prova oral, produzida favorece a narrativa exordial”. 3 – Com efeito, constou no acórdão do TRT a conclusão de que as atividades de orientação, participação em bancas de monografia, participação em eventos em final de semana e participação em reuniões não eram realizadas na jornada de trabalho contratada e não são abarcadas pela remuneração constante dos recibos apresentados. 4 – Nesse passo, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, e acolher a alegação da parte de que as atividades foram devidamente remuneradas, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 5 – Prejudicado o exame da transcendência. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo, para seguir no exame do agravo de instrumento quanto aos temas ¿ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROFESSOR ASSISTENTE. COORDENADOR DE PÓS-GRADUAÇÃO. SECRETÁRIO-GERAL DE UNIDADE DE ENSINO. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES EXCEDENTES AO CARGO¿ e ¿HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE¿; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROFESSOR ASSISTENTE. COORDENADOR DE PÓS-GRADUAÇÃO. SECRETÁRIO-GERAL DE UNIDADE DE ENSINO. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES EXCEDENTES AO CARGO¿ e ¿HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE¿, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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