TSTAIRR 0010144-30.2023.5.03.0095
Validade: diferenças de intervalo interjornadas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Validade
- Diferenças de intervalo interjornadas
- Descanso de 30 minutos
- Feriados
- Ônus da prova
- Ileso, portanto, os dispositivos tidos por violados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA BANCO DE HORAS. VALIDADE. "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatória na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva" (Súmula 85, V/TST). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE INTERVALO INTERJORNADAS. DESCANSO DE 30 MINUTOS. FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional consignou que competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja existência de horas extras sem a devida quitação e/ou compensação, ônus do qual não se desincumbiu. Ileso, portanto, os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para afastar da condenação o pagamento de 30 minutos a título de intervalo intrajornada. Fundamentou sua decisão na prova testemunhal de que “o próprio reclamante reconhece que a empresa orientava que os empregados usufruíssem de pausa de 1 hora”. Nestes termos, irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há como reconhecer ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator