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Jurisprudências

TSTAIRR 0100455-33.2024.5.01.0501

Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT: minuta que não ataca o fundamento contido na decisão monocrática denegatória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. A parte agravante não impugnou o fundamento para a negativa de seguimento recursal. Na verdade, apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados pelo TRT. De outro lado, traz alegações quanto às matérias de mérito do recurso de revista (isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal e a gratuidade processual do IABAS, diferença salarial, indenização do art. 467 da CLT e honorários sucumbenciais). Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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