Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA PELO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL E ESTANDO O APENADO MATRICULADO EM CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para reconhecer o direito de o agravado ter sua pena remida em razão de sua aprovação no Enem/2025, mesmo tendo concluído anteriormente o ensino médio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O agravante sustenta que o que o apenado não poderia ter sido beneficiado pela remição, em virtude de já ter sido aprovado no ensino médio antes do ingresso no sistema prisional, além de estar matriculado em curso de nível superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte já reconheceu o cabimento da remição pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, mesmo que esteja matriculado em curso de nível superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido
Tese de julgamento: A conclusão do ensino médio pelo apenado antes do ingresso no sistema prisional não impede a remição pelo Enem, mesmo que ele esteja matriculado em curso de nível superior.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126; Resolução CNJ n. 391.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.089.641/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.251.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.238.171/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.242/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
Tese
A conclusão do ensino médio pelo apenado antes do ingresso no sistema prisional não impede a remição pelo Enem, mesmo que ele esteja matriculado em curso de nível superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.