TSTAIRR 0000944-70.2025.5.21.0016
Justiça gratuita: deserção do recurso ordinário
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do preparo
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Formalismo necessário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. FORMALISMO NECESSÁRIO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT não constitui mero formalismo, mas ônus processual indispensável à delimitação da controvérsia e à viabilização do cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de indicação precisa dos trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento das matérias ventiladas inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, pois transfere ao julgador a tarefa de buscar na decisão impugnada os fundamentos que amparam a pretensão da parte recorrente, em descompasso com a finalidade da Lei nº 13.015/2014. 3. Na hipótese em exame, a primeira reclamada deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão em que se consubstanciara o prequestionamento da controvérsia, o que resulta no descumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator