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Jurisprudências

TSTAIRR 0000539-22.2021.5.10.0811

Fase de execução: execução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Execução
  • Cumprimento de sentença
  • Trânsito em julgado de comando declaratório em ação coletiva
  • Inexistência de título executivo
  • Ausência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE COMANDO DECLARATÓRIO EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Embora a parte recorrente indique violação do art. 5º, II, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição da República, argumentando tratar-se de decisão em que se “declara (reconhece) a exigibilidade de obrigações de fazer e pagar quantia, ela pode perfeitamente ser executada”, a decisão é no sentido de que a sentença coletiva exequenda, proferida nos autos do Processo nº 0001506-02.2013.5.10.0018, ostenta conteúdo declaratório e, por isso, é inviável a sua execução, inexistindo título executivo passível de ser liquidado e executado. III. No caso, quanto à questão jurídica articulada no recurso de revista não é possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos. IV. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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