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Jurisprudências

TSTEDCiv-RO 1927-68.2016.5.09.0000

Sindicato dos empregados de empresas de processamento de dados do estado do paraná –sindpd/pr

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Desconto dos dias parados em razão da greve da categoria
  • Dispensa de empregado de sociedade de economia mista
  • Dever de motivação
  • Necessidade de ressalva das condições fáticas já constituídas
  • Sanada a omissão
  • Efeito modificativo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO PARANÁ –SINDPD/PR. DESCONTO DOS DIAS PARADOS EM RAZÃO DA GREVE DA CATEGORIA. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. NECESSIDADE DE RESSALVA DAS CONDIÇÕES FÁTICAS JÁ CONSTITUÍDAS. ART. 6º, §3º, DA LEI 4.725/65. SANADA A OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. O sindicato profissional pretende, por meio dos embargos de declaração, " o saneamento de omissão em relação ao disposto no artigo 6º, §3º, da Lei nº 4.725/65 ", segundo o qual " o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado ". Em atendimento ao disposto no art. 6º, §3º, da Lei nº 4.725/65, o provimento do recurso ordinário interposto pela CELEPAR, não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado. Assim, para evitar debates futuros, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para prestar esclarecimentos, deixando expressa a aplicação do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Embargos de declaração acolhidos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração quanto aos temas "DESCONTO DOS DIAS PARADOS EM RAZÃO DA GREVE DA CATEGORIA" e "DISPENSA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF" e acolher, para prestar esclarecimentos, consignando expressamente que o provimento do recurso ordinário não atinge as condições fáticas já constituídas, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65.

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