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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.916.826

Difamação: absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Difamação. absolvição. reexame de prova. Competência do Juízo. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a condenação por difamação, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a competência do Juizado Especial Criminal foi violada no caso dos autos, e, ainda, se houve a configuração do delito de difamação e, por fim, se havia prova suficiente para a condenação.

III. Razões de decidir

3. A competência do Juizado Especial Criminal está vinculada à pena cominada ao delito, podendo ser afastada em casos de concurso de crimes ou causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

4. A condenação por difamação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos e documentos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.

5. Para divergir da conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A competência do Juizado Especial Criminal pode ser afastada em razão de causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

2. A condenação por difamação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase de investigação, desde que confirmadas em juízo, sem ofensa ao art. 155 do CPP.

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 138, 139, 141; CPP, art. 155; Lei 9.099/95, arts. 60, 61.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.567.162/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AREsp 2.684.434/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.

Tese

1. A competência do Juizado Especial Criminal pode ser afastada em razão de causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

2. A condenação por difamação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase de investigação, desde que confirmadas em juízo, sem ofensa ao art. 155 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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