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Jurisprudências

TSTEDCiv-ARR 754-59.2013.5.09.0567

Óbice processual: impossibilidade de se adentrar ao mérito para verificar aderência à tese de repercussão geral

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR AO MÉRITO PARA VERIFICAR ADERÊNCIA À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DE ÓBICE. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 10. 1. Contra decisão da Primeira Turma que não conheceu do agravo de instrumento por falta de dialeticidade, embarga de declaração a ré-agravante, sustentando que é de se ultrapassar o óbice processual quando a matéria for de repercussão geral. 2. Diante do óbice processual, não há como apreciar o mérito do recurso para verificar se, como alega a parte recorrente, a matéria discutida tem aderência à tese de repercussão geral decidida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção , de modo que, para se admitir um recurso que não os cumpre, seria preciso afastar a incidência da norma jurídica que o agasalha, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante n.º 10. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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