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Jurisprudências

TSTRR 1001200-17.2022.5.02.0311

Diferenças de adicional de insalubridade: varredor de vias e espaços públicos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de adicional de insalubridade
  • Varredor de vias e espaços públicos
  • Grau máximo
  • Assim, a decisão regional reformou a r

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARREDOR DE VIAS E ESPAÇOS PÚBLICOS. GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. QUESTÃO DEFINIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 171. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que, no período em que o autor, por recomendação médica, parou de trabalhar com a roçadeira e passou a executar os serviços de varrição, a carpição e o recolhimento de lixo urbano não fazem jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, mas sim, em grau médio. Assim, a decisão regional reformou a r. sentença para excluir o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, no período de 2/10/2018 até 28/12/2021 (data da rescisão de contrato de trabalho) e rearbitrou os valores dos honorários periciais ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo dos réus. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RR-0010287-72.2022.5.15.0013, (acórdão publicado em 3/7/2025), definiu a seguinte teste jurídica no Tema 171 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 189 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença que deferiu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período do contrato de trabalho e, por conseguinte, inclusive, no período de 2/10/2018 até a rescisão de contrato de trabalho (28/12/2021), conforme se apurar em liquidação de sentença. Rearbitra-se o valor dos honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cargo dos réus. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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