TSTAg-AIRR 0100961-74.2020.5.01.0072
Intervalo intrajornada: fracionamento e redução
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento e redução
- Motorista profissional
- Incidência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO E REDUÇÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. ART. 71, § 5º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Autor para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. A Corte de origem registrou que, com o advento das leis 12.619/2012 e 13.103/2015 tornou-se possível o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada. Contudo, entendeu que tal possibilidade não se aplica ao Reclamante, por dois fundamentos distintos e autônomos. Pontuou o Tribunal Regional que "a cláusula constante da Convenção Coletiva que permite o fracionamento do intervalo intrajornada (vide fls. 184) não se aplica quando caracterizada a habitualidade de labor em jornada extraordinária, conforme a hipótese dos autos" – não se podendo constatar se tal conclusão decorre do teor ou de interpretação da norma, haja vista que a mesma não foi transcrita no acórdão. O Tribunal a quo acrescentou, ainda, que, "na prova oral, restou demonstrada a inidoneidade das guias ministeriais, motivo pelo qual deve ser acolhida a tese inicial no sentido de que o obreiro gozava apenas 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada". Nas razões do recurso de revista a Reclamada não se insurgiu contra os fundamentos expressamente utilizados pelo TRT para excepcionar a aplicação da regra contida no art. 71, § 5º da CLT. A parte limitou-se a sustentar que as leis 12.619/2012 e 13.103/2015 possibilitam o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada, o qual foi transacionado em norma coletiva. Não há qualquer argumento recursal que se contraponha às teses de: a) não incidência das referidas normas em caso de jornada prorrogada; e, b) de que as papeletas ministeriais são inidôneas para comprovar a regular fruição do intervalo, que era de apenas 15 minutos segundo a prova testemunhal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não se insurge no recurso de revista, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 932, III, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator