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Jurisprudências

TSTROT 0000205-27.2025.5.11.0000

Negativa de prestação jurisdicional: efeito devolutivo em profundidade do recurso de natureza ordinária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses defensivas de forma direta, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula n. 393, I, do TST, permite que as supostas contradições, omissões e obscuridades apresentadas sejam sanadas diretamente pela instância revisional. 2. Não há falar-se, pois, em negativa de prestação jurisdicional. PROVA NOVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 402 DO TST. 1. Para a desconstituição de decisão com fundamento no art. 966, VII, do CPC, é imprescindível a existência de documento preexistente, ignorado ou de uso impossível, capaz de assegurar pronunciamento favorável. 2. As provas apontadas como novas (Laudo Médico do DETRAN-AM e decisão do TJAM) são posteriores ao trânsito em julgado, não se habilitando como prova nova. Incidência da Súmula n. 402 do TST. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. RESCISÃO INDIRETA. OJ N. 112 DA SBDI-2 DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA N. 410 DO TST. 1. O pedido de reconhecimento da rescisão indireta foi indeferido sob duplo fundamento: a) ausência de provas que amparasse a pretensão; e b) aplicação da confissão em virtude da ausência à audiência de prosseguimento da instrução processual na qual deveria depor. Para se desconstituir o julgado, a fim de concluir pela existência dos requisitos ensejadores da rescisão indireta, por certo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação subjacente, providência sabidamente incompatível com a via estreita da ação rescisória, a teor da Súmula n. 410 do TST. Além disso, denota-se que a causa de rescindibilidade invocada pela parte autora não infirma a dúplice motivação da decisão rescindenda, atraindo a aplicação do óbice da Orientação Jurisprudencial n. 112 da SBDI-II do TST, na medida em que não se extrai da petição inicial qualquer insurgência acerca da aplicação da pena de confissão. 2. Na mesma linha de inviabilidade, tem-se que a decisão rescindenda baseou-se na prova dos autos originários, notadamente no laudo pericial, para concluir que “as moléstias que acometem o autor decorreram de fatores estranhos à atividade laboral desempenhada na ré”. Partindo da premissa da inexistência de nexo causal, que não pode ser alterada em sede de ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, não há falar responsabilidade civil do empregador e, via de consequência, em violação aos arts. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal e 944 e 950 do Código Civil. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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