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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000324-69.2021.5.09.0004

Salário substituição: diferenças salariais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Salário substituição
  • Diferenças salariais
  • Substituição parcial das atribuições

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES. Constatada possível contrariedade à Súmula 159, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento. III. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento consagrado na Súmula 159, I, do TST, tem o seguinte teor: "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". 2. O Tribunal Regional entendeu que “Para que se reconheça o direito ao salário substituição é necessário que fique evidenciada a atuação plena do substituto, isto é, que este passe a exercer todas as atribuições do substituído”. 3. O acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Súmula 159, I, do TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições, não sendo necessário que o substituto exerça todas as funções do substituído. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿salário substituição ¿ diferenças salariais ¿ substituição parcial das atribuições¿, por contrariedade à Súmula 159, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante o pagamento das diferenças salariais decorrentes da substituição dos gerentes administrativos, nos períodos de férias, nos limites do pedido, conforme se apurar em juízo na fase de liquidação. Brasília, 2 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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