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Jurisprudências

STJAREsp 2.744.284

Inexistência de erro de fato diante de controvérsia e pronunciamento judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO DIANTE DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por danos morais em que se pleiteou, na rescisória, novo julgamento para deferir indenização por benfeitorias.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a revelia, julgou antecipadamente a lide, não conheceu do pedido de indenização por benfeitorias por reconvenção intempestiva e reconheceu a rescisão do contrato por inadimplemento.

4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, revogou a liminar e manteve a conclusão de preclusão do pedido de indenização por benfeitorias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 966, VIII e § 1º, do CPC, por desconsideração de erro de fato verificável nos autos quanto às benfeitorias; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de formular pedido de indenização por benfeitorias posteriormente à contestação em ações possessórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há erro de fato quando a decisão rescindenda enfrentou o ponto controvertido e houve pronunciamento judicial sobre a preclusão do pedido de benfeitorias, como no caso, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que também prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de ação rescisória para rediscutir matéria controvertida e já decidida. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VIII e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgada em 13/12/2024; STJ, AgInt na AR n. 6.925/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/2/2023; STJ, AR n. 6870/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgada em 4/4/2022; STJ, AREsp n. 2.954.555/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de ação rescisória para rediscutir matéria controvertida e já decidida. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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