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Jurisprudências

TSTRR 1238-57.2018.5.10.0022

Empresa brasileira de correios e telégrafos: supressão da parcela "diferencial de mercado"

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Supressão da parcela "diferencial de mercado"
  • Inalterabilidade das condições de trabalho
  • Reconhecimento
  • Arquiteta"
  • Incorporação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência e diante da possível violação do art. 468 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a supressão pela ECT da parcela "diferencial de mercado", sem a comprovação de modificação das condições de trabalho que deram origem ao seu recebimento, configura alteração contratual lesiva, o que viola o art. 468 da CLT. III. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, para afastar o restabelecimento do pagamento da parcela "diferencial de mercado", mesmo sem registrar modificação nas condições de trabalho que deram origem ao recebimento da verba, por concluir que a parte reclamante não atenderia aos critérios para recebimento da parcela, de acordo com o "Memorando nº 04/2018 GCRB-DEGEP" , em que se estabeleceu que "a partir de 1/3/2018, o Diferencial de Mercado não será concedido aos empregados enquadrados em cargos/especialidades que possuem piso salarial da categoria definido por lei, como é o caso da reclamante - arquiteta" . Dessa forma, a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 468 da CLT e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se julgou procedente o pedido relativo à verba "diferencial de mercado". Arbitra-se à condenação o valor de R$ 12.000,00. Custas no valor de R$ 240,00, a cargo da parte reclamada e dispensado o recolhimento. Condena-se a parte reclamada à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.

Indexação

Incorporação

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