TSTAg-Emb 0010064-72.2023.5.15.0082
Diferenças de comissões
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Diferenças de comissões
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. TEMA Nº 57 DA TABELA DE IRR. 1 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões e reflexos pertinentes, em favor da parte reclamante, relativamente às vendas realizadas a prazo, com consideração dos respectivos juros e encargos na base de cálculo, na forma a ser apurada em fase de liquidação. 2 – Eis a tese firmada por esta Corte no Tema nº 57 da Tabela de IRR: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” 3 - No acórdão, o TRT consignou que “a reclamada pagava à vista as comissões incidentes sobre as verbas parceladas, conforme previsto no contrato”. Ou seja, o quadro fático delimitado pelo Regional permite concluir que, nos termos do contrato de trabalho, as comissões das vendas a prazo eram pagas à vista ao empregado. 4 - Assim, ao contrário do alegado pela reclamada no agravo, não houve delimitação acerca de cláusula contratual prevendo a exclusão dos juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo da incidência das comissões. 5 - Diante de tal quadro, a decisão monocrática mostra-se de acordo com a jurisprudência vinculante desta Corte (Tema nº 57 da Tabela de IRR). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios