TSTAg-AIRR 0010165-23.2016.5.03.0104
Negativa de prestação jurisdicional: decisão-surpresa em razão de juízo de retratação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão-surpresa em razão de juízo de retratação
- Violação de devido processo legal
- Preclusão
- Complemento de remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, notadamente porquanto a Corte de origem pronunciou-se satisfatoriamente sobre as premissas fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia. DECISÃO-SURPRESA EM RAZÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016 DO TST. A pretensão recursal não foi analisada pelo Tribunal Regional, em Juízo de admissibilidade do apelo, e a parte não opôs embargos de declaração, o que autoriza o reconhecimento de preclusão, quanto ao tema, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. A jurisprudência do TST consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 13 foi superada não apenas pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.251.927/RN, por meio da qual se reafirmou a validade do acordo coletivo de trabalho quanto à metodologia de cálculo para apuração de complemento de RMNR de empregados da Petrobras e de suas subsidiárias, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, como pelo próprio Pleno desta Corte Superior, no Incidente de Superação de Precedente PetCiv - 21900-13.2011.5.21.0012, julgado em 28/4/2025. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator