TSTAg-AIRR 0000178-26.2024.5.08.0206
A) embargos de declaração em recurso de revista opostos pelo segundo reclamado
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Decisão colegiada
- Inadequação da via eleita
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
- Erro grosseiro
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO. INTEMPESTIVIDADE. Não há como conhecer dos embargos declaratórios, porquanto intempestivos, uma vez que foram opostos após o decurso do prazo legal. O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 8/4/2025, sendo considerado publicado em 9/4/2025 (quarta-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006. O prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração teve início, portanto, em 10/4/2025 (quinta-feira). Considerando tratar-se de ente público, o qual goza da prerrogativa da contagem de prazo em dobro, conforme preleciona o art. 183, do CPC; bem como o feriado compreendido entre os dias 16 a 21/4/2025, tem-se que o término do prazo para interposição dos aclaratórios findaria em 4/6/2025. Todavia, o embargante só protocolizou os presentes embargos de declaração em 29/5/2025, o que inviabiliza, portanto, o seu conhecimento. Embargos de declaração não conhecidos. B) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. In casu, não há como conhecer do agravo utilizado para se insurgir contra decisão proferida por Colegiado do TST, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 412 da SDI-1 desta Corte. Agravo não conhecido, com aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo segundo reclamado e b) não conhecer do agravo interno interposto pelo reclamado e condenar a agravante ao pagamento da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa Brasília, 20 de agosto de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora