STJAgRg no HC 919.498
Tráfico de drogas: domicílio como expressão do direito à intimidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Domicílio como expressão do direito à intimidade
- Asilo inviolável
- Interpretação restritiva às exceções constitucionais
- Ausência de fundadas razões
- Nulidade das provas obtidas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ÀS EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
4. A moldura fática delineada nos autos evidencia que os policiais realizavam diligências para localizar motocicleta que foi objeto de roubo na localidade quando avistaram duas pessoas conversando em uma casa, uma delas no exterior do imóvel e a outra dentro da moradia, o que motivou a abordagem.
5. Todavia, não foi descrito nenhum dado concreto a ensejar a suspeita da prática de crimes no local, tampouco a indicar que o veículo roubado ali estivesse guardado. Até mesmo o acórdão que condenou o agravado é claro ao demonstrar que a abordagem decorreu do simples fato de que duas pessoas foram vistas conversando em frente a uma casa.
6. Também não ficou demonstrado, nos moldes fixados pela jurisprudência desta Corte Superior, consentimento livre e voluntário do morador para o ingresso em sua casa. Ao contrário, a sentença afirmar, com base nas declarações prestadas pelos policiais, ser incontroverso dos autos que o recorrido não autorizou a busca domiciliar, tanto que tentou impedir o ingresso dos agentes no local (o que acarretou a imputação do crime de resistência).
7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão da substância entorpecente.
8. Agravo não provido.
Decisão
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões. Isso porque a diligência foi realizada em razão da atitude suspeita do acusado, que foi visto recebendo algo de outro indivíduo e, ao ser abordado, mantinha o olhar voltado constantemente para o interior do imóvel. Ademais, franqueou a entrada no local e, em seguida, tentou fugir."