TSTEDCiv-Ag-RRAg 1001693-05.2023.5.02.0005
Reflexos em dsr: terço de férias
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reflexos em dsr
- Terço de férias
- FGTS
- Horas extras
- Gratificação anual
- Adicional noturno
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFLEXOS EM DSR. TERÇO DE FÉRIAS. 13° SALÁRIO. FGTS. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO ANUAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CTPS. EFEITO MODIFICATIVO. Verifica-se que a parte impugnou, no agravo interno interposto, a aplicação do óbice do art. 896, §1º-A, da CLT, quanto aos temas em epígrafe. Assim, de fato, constata-se o flagrante equívoco na análise do óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte. Quanto às repercussões pleiteadas, a análise dos referidos reflexos deverá ser realizada pelo Juízo de origem, na fase própria de liquidação, uma vez que não compete a esta Corte, em sede de cognição extraordinária, proceder ao exame direto dos reflexos postulados na exordial, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância neste aspecto. Por outro lado, considerando que o recurso de revista do reclamante foi provido, reconhece-se que, de fato, houve omissão quanto à condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a inversão do ônus de sucumbência constitui consequência lógica e necessária do provimento do apelo. Portanto, constatados vícios na decisão monocrática, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para conhecer e dar provimento ao agravo e, por consequência, afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra, sanando os vícios verificados na decisão monocrática e, por consequência, afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada no acórdão embargado. Brasília, 12 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator