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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010623-66.2023.5.03.0016

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Inexistência de fundamentação
  • Penhora anterior existente no registro
  • Fraude à execução

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, contudo não opôs embargos de declaração contra a decisão do Tribunal Regional a fim de suprir as omissões apontadas. Incidência da preclusão de que trata as Súmulas 184 e 297, II, desta Corte. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PENHORA ANTERIOR EXISTENTE NO REGISTRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 2.1. Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 2.2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 2.3. No caso, há multiplicidade de matérias no recurso de revista e a parte limitou-se a transcrever os trechos do acórdão recorrido no início da petição, de forma dissociada das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico das premissas fáticas, fundamentos jurídicos adotados pela decisão atacada e teses defendidas pela parte recorrente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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