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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001519-35.2021.5.02.0047

Negativa de prestação jurisdicional inobservância dos requisitos do art. 896, 1º-a, i e IV, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, I E IV, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A parte que suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 3. No caso concreto, verifica-se, contudo, que não foi transcrito o trecho dos embargos de declaração em que se requer o pronunciamento judicial, nem o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, obstaculizando a análise de eventual omissão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Indenização por Dano Moral. Doença Ocupacional. CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA. MATÉRIA FÁTICA. No caso em voga, a Corte de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a ré não contribuiu (nem de forma culposa) para o evento danoso, não havendo configuração de qualquer ato ilícito. Assim, pretender modificar as conclusões a que chegou o Tribunal Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Honorários Advocatícios. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ADI 5766. 1. O STF, na ADI 5.766/DF, firmou o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 2. O acórdão regional, ao decidir que os honorários sucumbenciais são devidos pela parte autora beneficiária da Justiça Gratuita e que deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por até dois anos do trânsito em julgado da decisão, decidiu em conformidade com tal entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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