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Jurisprudências

TSTARR 11421-02.2017.5.15.0146

Adicional de insalubridade: exposição ao calor

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição ao calor
  • Diferenças salarias
  • Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
  • Prejudicada a análise de transcendência
  • Correção monetária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, II, DA CLT. A Agravante não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a matéria relativa ao tema, cujo seguimento foi denegado pela decisão de admissibilidade, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, no particular. DIFERENÇAS SALARIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida quanto ao tema em questão, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta Corte superior. Acresça-se que o trecho transcrito dentro do tópico recursal não diz respeito às diferenças salarias. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida quanto ao tema em questão, o que desautoriza o enfrentamento da matéria sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nos verbetes de súmula ou de orientação jurisprudencial desta Corte superior. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. NR-15, ANEXO 3 DO MTE. HORAS EXTRAS. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO (TEMA Nº 161). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a ausência de intervalo para recuperação térmica em ambientes de calor excessivo gera o direito a horas extras, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT. A inobservância dos períodos de descanso descritos no Anexo 3 da NR-15 impõe o pagamento do tempo suprimido com o respectivo adicional. Além disso, a cumulação desse pagamento com o adicional de insalubridade é legítima e não configura bis in idem . Ocorre que a Portaria SEPRT nº 1.359 de 9 de dezembro de 2019 promoveu alteração no Anexo nº 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, de forma a excluir a previsão de pausas para recuperação térmica, bem como a determinação de que os períodos de descanso seriam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais ("item 2"). Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte se estabeleceu no sentido de que a supressão das pausas térmicas somente implica o pagamento das horas extras em relação ao período contratual anterior à vigência da Portaria nº 1.359/2019 (9/12/2019). O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, suscitado nos autos do processo nº RRAg - 000031826.2023.5.23.0126 (Tema nº 161), fixou a seguinte tese: "A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente". Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema "diferenças salariais" e negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; II - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema "critérios de correção monetária" e negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada; III - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "horas extras", conhecer do recurso de revista do Reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir ao Reclamante o pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo para recuperação térmica suprimido, com os respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, até 9/12/2019, data de entrada em vigor da Portaria SEPRT nº 1.359, a qual alterou o Anexo 3 da NR-15 do MTE.

Indexação

Duração do Trabalho; Adicional de Insalubridade; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária

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