Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002041-68.2024.5.12.0056

Execução: legitimidade ativa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Versa a hipótese sobre ação de “execução individual de sentença coletiva referente ao processo n. 0001863-95-2017-5-12-0014, em que a executada (Celesc Distribuição S.A) foi condenada ao pagamento de "8 horas extras aos empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4, retroativo à data em que ela passou a pagar somente 7 horas, compensando-se os valores pagos sob o mesmo título, em parcelas vencidas e vincendas" 3. O Tribunal Regional de origem concluiu que “não houve limitação no título executivo judicial quanto aos beneficiários”, ressaltando que “a legitimidade ativa deve ser verificada em relação à situação fática ensejadora da condenação referente à mencionada ação coletiva (empregados convocados para substituir os colegas do turno de revezamento, nas modalidades TR1, TR2 e HE4)”. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da legitimidade ativa do exequente quanto aos créditos deferidos na ação coletiva não ofende, nem mesmo de forma reflexa, o devido processo legal ou o direito ao contraditório e à ampla defesa, mas garante a imutabilidade da coisa julgada, conforme estabelece o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Ademais, a jurisprudência do TST, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, indica que a ofensa à coisa julgada só se configura com dissonância patente entre as decisões, o que não ocorreu no caso presente. A interpretação do título executivo não configura, por si só, ofensa à coisa julgada ou violação direta e literal da Constituição. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.