TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010521-74.2023.5.03.0103
Nulidade de citação: no caso, concluiu esta Turma pela validade da citação realizada no estabelecimento da demandada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade de citação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, concluiu esta Turma pela validade da citação realizada no estabelecimento da demandada. Restou expressamente consignado que “nos termos do disposto no art. 841, § 1º, da CLT e do entendimento pacificado na Súmula 16 desta Corte, não se exige pessoalidade na citação, mas apenas que seja encaminhada ao correto endereço da reclamada, como ocorreu na hipótese dos autos”. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora