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Jurisprudências

TSTAIRR 0011220-75.2019.5.03.0145

Execução: decisão denegatória fundada no tema 75 da tabela de recursos de revista repetitivos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ART. 1º-A, CAPUT, DA IN 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de agravo de instrumento em que a parte executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade de seus salários ou proventos de aposentadoria para o cumprimento da obrigação trabalhista transitada em julgado. No caso em exame, o recurso de revista teve seu seguimento negado pelo Tribunal Regional ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com tese jurídica firmada por esta Corte Superior em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos sob o Tema 75. Diante desse cenário, a insurgência deveria ter sido veiculada por meio de agravo interno, a ser dirigido ao próprio Tribunal Regional, conforme disciplina expressa do art. 1º-A, caput, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução nº 224/2024, aplicada às decisões de admissibilidade publicadas após o marco temporal previsto no § 5º do referido dispositivo. No caso, a decisão de admissibilidade do recurso de revista foi publicada no DJEN em 8/9/2025. Nessa hipótese, a interposição de agravo de instrumento revela-se incabível, por contrariar a sistemática específica aplicável aos casos em que a negativa de seguimento se funda na conformidade do acórdão recorrido com precedente obrigatório. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade e impede o conhecimento do apelo. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No tocante ao tema da desconsideração da personalidade jurídica, o agravo de instrumento não merece processamento. Conforme se observa da decisão de admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional denegou seguimento com fundamento na ausência de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do TST. Todavia, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente tal fundamento. Isso porque se limitou a apresentar o mérito da questão, ao sustentar que não houve a desconsideração da personalidade jurídica que pudesse redirecionar a execução ao sócio da executada, buscando, assim, invalidar a constrição patrimonial. Não enfrentou, entretanto, ainda que de forma sucinta, o óbice processual que motivou a negativa de seguimento do recurso de revista. Evidencia-se, assim, a dissociação entre as razões do agravo de instrumento e o fundamento da decisão agravada, o que configura ausência de impugnação específica e impede o processamento do apelo. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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