TSTEmb 1000470-05.2024.5.02.0612
Plano de cargos e salários: ausência de previsão do critério antiguidade
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Plano de cargos e salários
- Ausência de previsão do critério antiguidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO CRITÉRIO ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta colenda Corte Superior, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, firmou entendimento de que os Planos de Cargos e Salários que não preveem progressão por antiguidade desconsideram a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão de promoções horizontais, o que implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. 3. Impende ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 4. A propósito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Nesse contexto, o deferimento das diferenças salarias, decorrentes da ausência de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. Precedentes. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que, nos planos indicados pelo autor, não há previsão exclusiva de observância do critério objetivo da antiguidade. Destacou, ainda, que a ausência de tal previsão não implica a ilegalidade do PCS instituído pela reclamada, tampouco autoriza o Poder Judiciário a determinar a promoção de forma automática, sem amparo legal ou normativo. 7. Vê-se, pois, que a decisão da Corte de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual resta demonstrada a violação do artigo 461, § 3º, da CLT, em sua antiga redação. 8. O reclamante, portanto, faz jus às promoções por antiguidade, limitadas ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não sendo devidas novas progressões a partir desse marco legislativo. 9. Não obstante, considerando que os pedidos da inicial possuem caráter condenatório e declaratório e, ainda, levando em conta que este último não prescreve, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, impõe-se o reconhecimento do direito do reclamante, apenas para fins declaratórios, à progressão horizontal por antiguidade, até 10.11.2017, sem efeitos financeiros. 10. Tais efeitos financeiros, embora possam, em tese, projetar-se para o futuro, o que implicaria o deferimento das respectivas diferenças salariais no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (período imprescrito), a respectiva pretensão está totalmente prescrita, ante a nova disciplina da matéria pelo art. 11, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. 11. Com efeito, o mencionado dispositivo estabelece que tanto a alteração quanto o descumprimento do pactuado submetem-se à prescrição total. 12. Assim, a partir da vigência da nova lei começou a transcorrer o prazo de cinco anos, findando-se em 11.11.2022. A presente ação, no entanto, foi ajuizada somente em 12.3.2024, o que atrai a aplicação da prescrição total no tocante às diferenças salariais. Recurso de revista que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do artigo 461, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, exclusivamente com fins declaratórios, reconhecer o direito do reclamante à progressão horizontal por antiguidade até 10.11.2017, declarando totalmente prescrita a pretensão ao pagamento das diferenças daí resultantes. Custas pela reclamada, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), ora arbitrado apenas para fins processuais. Honorários advocatícios em 5% para ambas as partes, ficando suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança da verba ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, em observância à decisão do STF na ADI nº 5766. Brasília, 7 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator