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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000819-32.2024.5.05.0421

FGTS: prescrição

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 362 DO TST E TEMA 608 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo se extrai do acórdão recorrido, a Reclamante pleiteia o recolhimento dos depósitos de FGTS de todo período contratual, desde a sua admissão em 01/08/1986 até o ajuizamento da presente demanda, em 26/06/2024. Considerando a modulação do STF no ARE 709.212-DF e o disposto na Súmula nº 362 do TST, em relação aos depósitos de FGTS não recolhidos no período anterior a 13/11/2014, a Reclamante somente poderia reclamá-los até a data de 13/11/2019. Logo, está prescrita a pretensão da Autora em relação a esse período (Súmula nº 362, II, do TST). Em relação ao período posterior a 13/11/2014, o prazo prescricional para reclamar a referida parcela é de cinco anos (prescrição quinquenal), contados da data em que se verificou o seu não recolhimento (Súmula nº 362, I, do TST). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que com acréscimo de fundamentação, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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