TSTRRAg 1000508-69.2023.5.02.0024
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Honorários periciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Responsabilidade da união pelo pagamento
- Matéria pacificada súmula nº 457 do TST
- Conteúdo persuasivo
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. MATÉRIA PACIFICADA SÚMULA Nº 457 DO TST. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a definir a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelos honorários periciais nos casos em que a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita. No caso dos o acórdão regional concluiu por atribuir à reclamante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo tendo registrado que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da Súmula nº 457 do TST. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, vem sendo objeto de renitente recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Súmula, por não ser vinculante, tem sido objeto de conflito jurisprudencial na sua aplicação, seja pela interposição reiterada de recursos pelas partes, seja por entendimento de Tribunal Regional em desacordo com o seu enunciado. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento sintetizado na Súmula, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar a responsabilidade da reclamante pelo pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser requisitados da União.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 98, § 1º, VI, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para afastar a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais devidos ao perito engenheiro, os quais deverão ser requisitados da União, observando-se os termos da Res. 247/2019 do CSJT. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST