TSTRR 1000846-41.2019.5.02.0070
Horas extras: ausência de menção expressa no rol de pedidos
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ausência de menção expressa no rol de pedidos
- Acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento
- Julgados
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO ROL DE PEDIDOS. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO ROL DE PEDIDOS. Visando prevenir afronta a norma infraconstitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO ROL DE PEDIDOS. Com efeito, o julgamento deve ser limitado à pretensão do autor contida no pedido e na causa de pedir indicada na inicial. No caso, a autora revelou satisfatoriamente sua causa de pedir e pedido, demonstrando os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão deduzida. Porém, ao requerer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela nulidade da pré-contratação das 7.ª e 8.ª horas, não fez o pedido expresso no rol de requerimentos. Esta Corte vem se manifestando no sentido de não haver irregularidade na petição inicial quando da exposição da causa de pedir pode-se concluir o pedido, mesmo que não esteja expressamente elencado no rol de pedidos. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 840, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o mérito da pretensão deduzida, concernente à condenação ao pagamento de horas extras em razão da pré-contratação, como entender de direito.
Indexação
Horas Extras; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional