TSTRR-Ag-RR 0010882-53.2021.5.15.0095
Contrato de transporte de cargas: natureza comercial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
- Responsabilidade subsidiária não caracterizada
- Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando prevenir possível má-aplicação do item IV da Súmula 331 do TST impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constitui precedente de vinculação obrigatória a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 59 da Tabela de IRR/TST (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), segundo a qual “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” 2. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao concluir que o Reclamante prestava serviços como motorista de caminhão em benefício exclusivo da segunda Reclamada, o que caracteriza uma terceirização e, consequentemente, a aplicação da diretriz da Súmula 331, IV, do TST, proferiu decisão contrária à tese vinculante firmada no âmbito deste TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III ¿ conhecer do recurso de revista, ao tema "contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias" por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da Recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Custas inalteradas. Brasília, 8 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator