TSTROT 415-75.2020.5.21.0000
Acórdão rescindendo publicado na vigência do CPC/2015
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acórdão rescindendo publicado na vigência do CPC/2015
- Pretensão rescisória fundamentada em violação à norma jurídica
- Férias em dobro
- Premissa fática de pagamento tempestivo da parcela
- Há precedentes
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO AUTOR - ACÓRDÃO RESCINDENDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - FÉRIAS EM DOBRO – PREMISSA FÁTICA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DA PARCELA – VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. Não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, quando constatado que referidos dispositivos não determinam o pagamento em dobro da remuneração das férias no caso da ausência de adimplemento da parcela no prazo de 2 (dois) dias antes do início da fruição do benefício. De fato, nenhum dos dispositivos legais indicados como ofendidos prevê o pagamento em dobro das férias em caso de inadimplemento da parcela fora do prazo. O entendimento a respeito da alegada obrigação decorreu de construção jurisprudencial sedimentada na Súmula 450 desta Corte, a qual foi declarada inconstitucional por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADPF 501, julgada procedente "para (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, nos termos do voto do Relator" (ADPF 501, DJE 18/8/2022, transitada em julgado em 16/9/2022). Além disso, não há como acolher a pretensão rescisória com fundamento em afronta a uma Súmula declarada inconstitucional pelo STF, como ocorreu no julgamento da ADPF 501. Por fim, o acórdão rescindendo consignou expressamente a ausência de atraso no pagamento das férias e respectivo adicional. Diante disso, constata-se que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional decorreu da análise dos comprovantes de pagamento juntados aos autos, cujo reexame revela-se inviável para efeito de rescisão do julgado por força da Súmula nº 410 desta Corte. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.