TSTRR 157-72.2022.5.17.0011
Consórcio de empresas de transporte: grupo econômico
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Consórcio de empresas de transporte
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em primeiro lugar, os destaques feitos pelo recorrente na transcrição do acórdão regional são insuficientes para a compreensão da controvérsia dos autos. O TRT menciona, além dos aspectos grifados pela parte, que o consórcio, por contrato , " é quem concentra e faz a gestão, inclusive fiscalização, de todos os meios de produção e força de trabalho " (g.n.). Além disso, consta do acórdão regional importante trecho que foi subtraído da transcrição efetuada pela parte e que tem absoluta relevância na fundamentação disposta pelo Regional. E por consequência, o reclamado, em que pese tenha argumentado que " a relação trabalhista de uma das empresas consorciadas com seus empregados não pode ser considerada como ato praticado em consórcio, pois se trata de relação privada e exclusiva entre a empresa e seu empregado ", não se insurge especificamente contra o fundamento contido na decisão recorrida que se centra na previsão contratual de solidariedade entre as empresas componentes do consórcio, o que se traduz em inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Por todo o exposto, o reclamado não cumpriu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do recurso de revista, vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, quanto à fundamentação.