TSTAg-AIRR 0010121-71.2023.5.03.0164
Deserção: pessoa jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Necessidade de comprovação de insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No presente caso, a Reclamada interpôs Recurso de Revista com pedido de justiça gratuita, que restou indeferido, sendo-lhe concedido prazo para a regularização do preparo. Todavia, a Recorrente limitou-se a reiterar o pleito de gratuidade sem efetuar o recolhimento devido, o que ensejou a deserção do apelo. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema nº 94 da Tabela de IRR: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?”. Nos termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de sobrestamento do feito, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator