TSTAIRR 1377-28.2014.5.11.0052
Sociedade de economia mista: previsão editalícia de salários iniciais diferentes para os empregados de nível fundamental e médio
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sociedade de economia mista
- Nivelamento do piso salarial por norma coletiva
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREVISÃO EDITALÍCIA DE SALÁRIOS INICIAIS DIFERENTES PARA OS EMPREGADOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO. NIVELAMENTO DO PISO SALARIAL POR NORMA COLETIVA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que a previsão no edital do concurso de salários iniciais diferentes para os empregados de nível fundamental e médio não vinculou a sociedade de economia mista ré a manter tal diferença ao longo do contrato de trabalho, porquanto ausente previsão editalícia expressa nesse sentido. Reputou válida a cláusula do acordo coletivo de trabalho que previa piso salarial equivalente a dois salários mínimos igualmente para os empregados de nível fundamental e médio, até que fosse implementado um Plano de Cargos e Salários pela reclamada. Assim, afastou a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais, as quais haviam sido deferidas na sentença com fundamento na proporção da complexidade das atribuições do cargo de nível médio em relação ao cargo de nível fundamental. II . Nesse contexto, diante da diretriz da Súmula nº 126 e à mingua de outros elementos fáticos, para que se possa alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente no sentido de que houve uma "perda do poder aquisitivo àqueles envolvidos nos cargos de provimento superior" e de que faria jus a um adicional previsto em edital de 70% correspondente a diferença do cargo de nível médio em relação ao cargo de nível fundamental, seria necessário incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento vedado no âmbito do TST. Nesse sentido, julgados de cinco Turmas do TST, envolvendo a mesma reclamada e idêntica discussão. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho