TSTAg-ED-AIRR 324-23.2019.5.13.0006
Responsabilização objetiva do empregador: pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
- Direito do Trabalho
- Responsabilização objetiva do empregador
- Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
- Multa por protelação do feito
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário quanto à matéria de fundo ("banco postal. assalto em agência. indenização por danos morais. responsabilidade objetiva") , uma vez que a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 932 do Excelso Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese jurídica de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" . Quanto à matéria de fundo ("valor arbitrado"), o Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. O acórdão turmário impugnado está em conformidade com as referidas teses de repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.