TSTARR 24070-29.2018.5.24.0076
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência econômica
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Pessoa física
- ADC nº 80 do STF
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. ADC Nº 80 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a diretriz consagrada na Súmula 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, ausente prova em sentido contrário, é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, tenha conferido interpretação conforme ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, declarado a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST e fixado a necessidade de demonstração concreta da insuficiência de recursos em determinadas hipóteses, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhes eficácia ex nunc , aplicável apenas aos processos ajuizados após a publicação da ata de julgamento. No caso, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença para revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Reclamante sem haver, nos autos, robusta prova que refutasse os termos da declaração de hipossuficiência econômica firmada por ele, contrariou a tese vinculante firmada pelo Pleno desta Corte Trabalhista no Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - determinar a reautuação do feito para Recurso de Revista; II - reconhecer a transcendência política do tema "justiça gratuita", conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, XXXV da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao Reclamante. Custas inalteradas.
Indexação
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