STJEDcl no REsp 1.996.308
Recuperação judicial: omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Omissão, contradição e obscuridade
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou a negativa de prestação jurisdicional, aplicou as Súmula n. 83 do STJ e Súmula n. 7 do STJ, declarou a inviabilidade do dissídio por ausência de similitude fática e cotejo analítico e, ao final, conheceu em parte e negou provimento, em razão dos óbices sumulares e da necessidade de demonstração da origem do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de apreciação específica do reconhecimento parcial do crédito pelas recuperandas; (ii) saber se houve omissão quanto ao alcance probatório dos cheques; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da atuação do administrador judicial; (iv) saber se é devido o prequestionamento implícito ou ficto dos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, à luz do art. 1.025, do CPC; (v) saber se há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ; e (vi) saber se há obscuridade pela ausência de indicação dos precedentes que amparam a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão enfrentou os pontos essenciais e afastou a negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, do CPC, e do art. 93, IX, da CF.
4. Não há necessidade de consignar prequestionamento quando as questões processuais foram examinadas. Não há contradição, pois Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pela aderência do acórdão recorrido à jurisprudência, e Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas. Não há obscuridade, porque foram indicados precedentes específicos que justificam a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta as questões essenciais, afastando omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC, e do art. 93, IX, da CF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, caput, II, e III; Lei n. 7.357/1985, arts. 3 e 32; CPC, arts. 344, 389, 489, 1.022, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º, 1.030, V, a, e 1.034, parágrafo único; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 292; STJ, REsp n. 540.948/SP, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 6/12/2007; STJ, REsp n. 221.835/DF, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/9/1999; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta as questões essenciais, afastando omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC, e do art. 93, IX, da CF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.