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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020544-98.2019.5.04.0812

Vigência da lei n. 13.467/2017: adicional de insalubridade em grau máximo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de reconhecer que as atividades desempenhadas pelo autor, ainda que de forma intermitente, configuram trabalho em condições insalubres, conforme constatado no laudo pericial. 2. Consignou a Corte que “esta atividade realizada como motorista, conforme cronograma da empresa expõe o autor aos agentes químicos, quando nas atividades diárias de manutenção preventiva, em contato com graxas e óleos, conforme preconiza o CBO, bem como manutenção corretiva, conforme suas alegações, não descartando o risco de acidentes, proporcionado pelos problemas de rebentar ou avariar as conexões dos tubos de descarga (...) ressaltando o fornecimento de equipamentos de proteção individual, de forma insuficiente em conformidade com a NR6, concluímos insalubridade em grau máximo (40%), conforme legislação vigente da Portaria do Ministério do Trabalho n. 3214 de 8 de junho de 1978, em sua NR n. 15, anexo no13, Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”. 3. Extrai-se do acórdão regional que o trabalhador realizava atividades em contato com peças que continham resíduos de óleo e graxa, enquadrando as atividades no Anexo 13 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como que os EPIs fornecidos eram insuficientes. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, no sentido de que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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