TSTRR 16127-41.2019.5.16.0013
Responsabilidade subsidiária: configuração do contrato de empreitada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Configuração do contrato de empreitada
- Dono da obra
- Contrato anterior à 11/5/2017
- Sob a égide da lei 13.467/2017
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA VALE S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Da leitura das decisões proferidas pelo Tribunal Regional, constata-se que a VALE S.A., ora recorrente, atuou, efetivamente, como dona da obra, não tendo, em nenhum momento, se caracterizado como uma empresa construtora ou incorporadora. Todavia, o TRT decretou a responsabilidade subsidiária da VALE S.A., com base na culpa pela escolha do empreiteiro e na inidoneidade econômico-financeira deste em cumprir com as obrigações trabalhistas, o que geraria a responsabilização subsidiária do dono da obra, independentemente de se tratar de empresa construtora ou incorporadora, na forma do item 4 do IRR 00190-53.2015.5.03.0090. Quanto a esse aspecto, segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e a empresa contratada, real empregadora, tenha idoneidade econômico-financeira. Cabe observar, no aspecto, a modulação de efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão do IRRR, no sentido de o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplicar-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. No caso concreto, é incontroverso que o contrato de empreitada foi firmado em data anterior a 11/05/2017, não incidindo, portanto, o direcionamento jurisprudencial estabelecido na decisão do IRRR. Constata-se que a decisão regional mal aplicou a tese fixada no IRRR. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista no tema "responsabilidade subsidiária; dono da obra" ; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "responsabilidade subsidiária; dono da obra"; IV) conhecer do recurso de revista no tema "responsabilidade subsidiária; dono da obra", por contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da VALE S.A.
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