STJAgRg no HC 854.370
Crime de incêndio majorado: supressão de instância
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Crime de incêndio majorado
- Supressão de instância
- Impetração contra decisão monocrática
- Ausência de deliberação colegiada
- Inviabilidade de conhecimento
- Exaurimento das instâncias
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de origem, sendo necessária a interposição do recurso cabível para que o decisum seja submetido ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância. Precedentes: AgRg no HC n. 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022; EDcl no RHC n. 160.065/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.
2. Verifica-se que o ato apontado como coator foi proferido monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, diante da ausência de exaurimento da instância.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.