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Jurisprudências

TSTED-RR 880-38.2020.5.19.0001

Parâmetros de liquidação do julgado: esclarecimentos

  • Direito do Trabalho
  • Parâmetros de liquidação do julgado
  • Esclarecimentos
  • Omissão caracterizada
  • Limitação temporal do pedido na petição inicial
  • Princípio da adstrição

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ESCLARECIMENTOS. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, mantendo-se, na íntegra, a decisão embargada. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - OMISSÃO CARACTERIZADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. Constatada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os embargos de declaração do reclamante apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado; e II - acolher parcialmente os embargos de declaração da reclamada para sanar a omissão, com efeitos modificativos, a fim de alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter os seguintes termos: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 72 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, no período de 9/12/2015 a 9/12/2020, decorrentes da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e reflexos legais, a serem apurados em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus de sucumbência, fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do § 2º do art. 791-A da CLT. Custas processuais de R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela reclamada.".

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