STJAgInt no AREsp 3.291.973
Servidor público: decadência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Servidor público
- Decadência
- Princípio da segurança jurídica
- Fundamento constitucional não impugnado por recurso extraordinário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte de origem não analisou as questões, ainda que implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
2. A ausência de interposição de recurso extraordinário, quando o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional autônomo suficiente para a manutenção do julgado, atrai a aplicação da Súmula 126/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.