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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020446-44.2023.5.04.0531

Adicional de insalubridade: ruído

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Ruído
  • Uso de epi
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Transcrição insuficiente
  • Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. USO DE EPI. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, não obstante o reclamante transcreva, no recurso de revista, trecho do acórdão recorrido, não reproduz aquele que contém o fundamento jurídico utilizado pela Corte de origem para embasar sua decisão. 3. Com efeito, a parte do acórdão regional contida nas razões do apelo são aquelas que descrevem o conteúdo do laudo pericial e documentos juntados aos autos, o que não atende ao requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém os fundamentos jurídicos pelos quais o Tribunal Regional entendeu indevido o pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante. 4. Nesses termos, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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