TSTAg-AIRR 0021599-53.2022.5.04.0271
Diferenças alusivas ao pdv: inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferenças alusivas ao pdv
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST
- Gratificação de farmácia
- Natureza jurídica
- Matéria não disciplinada nas normas coletivas
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS ALUSIVAS AO PDV. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão cinge-se à existência de diferenças alusivas ao PDV (Incentivo Indenizatório) em razão da inclusão, na sua base de cálculo, dos valores percebidos a título de produtividade, de antiguidade decorrente do plano de cargos e salários e da gratificação de confiança incorporada. 3. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Na hipótese, a ré não ataca de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, a ausência de demonstração analítica das violações apontadas nos termos do que prevê o art. 896, §1º-A da CLT (inciso III) e o caráter genérico da impugnação veiculada no recurso de revista. Agravo de que não se conhece, no particular. GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO DISCIPLINADA NAS NORMAS COLETIVAS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o reconhecimento da natureza salarial da gratificação de farmácia contrasta com o teor das normas coletivas que a disciplinam em ordem a caracterizar possível ofensa direta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que “as normas coletivas não especificam a natureza salarial ou indenizatória da parcela, devendo esta ser considerada como de natureza salarial, uma vez que não há restrição na norma. Verifica-se, ainda, que a parcela era paga mensalmente ao reclamante, independentemente da comprovação de gastos em farmácia, o que afasta a sua natureza indenizatória. Registre-se, por fim, que a natureza remuneratória da gratificação de farmácia já era reconhecida pela reclamada, tendo em vista que fazia parte da base de cálculo do FGTS, bem como das contribuições previdenciárias e fiscais, conforme bem demostrado pelo reclamante em suas razões recursais”. 3. Constata-se, pois, que o reconhecimento da natureza salarial da gratificação de farmácia não decorreu do afastamento ou invalidação das normas coletivas. Ao contrário, o TRT foi explícito no sentido de que a negociação coletiva não disciplinou esse aspecto, razão pela qual não há aderência entre a questão controvertida e a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento, no particular. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELA “PRODUTIVIDADE”. REGULAÇÃO EM NORMAS COLETIVAS. BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO “SALÁRIO MATRIZ”. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DE OUTRAS PARCELAS, AINDA QUE DE NATUREZA SALARIAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante do reconhecimento da natureza salarial da gratificação de farmácia, esta deve repercutir na base de cálculo da parcela “produtividade” considerando as normas coletivas que disciplinam esta última. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, negou provimento, no aspecto, ao recurso ordinário interposto pelo autor à consideração de que “a parcela produtividade é calculada sobre o salário matriz do empregado, consoante cláusula 2º do ACT 2019/2020, por exemplo, sendo incabível a integração postulada”. Em outro momento, o acórdão regional registra o teor da cláusula 2ª do ACT 2020/2021: “PRODUTIVIDADE: Os percentuais de produtividade previstos na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 1996-1997 continuarão sendo pagos exclusivamente àqueles empregados já contemplados, como vantagem pessoal autônoma, tendo como base de cálculo exclusivamente o salário de matriz”. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Em tal contexto, havendo o registro da existência de normas coletivas que expressamente limitam a base de cálculo da parcela “produtividade” ao “salário matriz”, a inclusão de outras parcelas, ainda que de natureza salarial – como é o caso da gratificação de farmácia – implicaria flagrante contraposição ao teor da disposição coletiva e, consequentemente, ao entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer parcialmente do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator