TSTAg-Emb 0001055-08.2024.5.17.0014
Agravo em agravo de instrumento - transcendência jurídica reconhecida – desprovimento por fundamento diverso
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. O agravo de instrumento do Sindicato Autor, que versava sobre determinação de limitação do número de substituídos na liquidação de sentença coletiva, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 60.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Nota-se, contudo, que a questão em debate é objeto do Tema 105 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST, afetada ao Pleno desta Corte, mas sem previsão de suspensão do andamento dos feitos, de modo que cabe o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Nada obstante, não tendo o Agravante demovido os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, erigidos pela decisão agravada, nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido, por fundamento diverso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Brasília, 24 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator